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Indicação - (44801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que adote alteração legislativa de forma a reduzir a alíquota sobre a Taxa de Limpeza Pública - TLP – de 0,66% para 0,21%, nos moldes anteriormente definidos, incidente para o Setor Habitacional Jardins Mangueiral, atualmente Região administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, no presente exercício e nos subsequentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que adote alteração legislativa de forma a reduzir a alíquota sobre a Taxa de Limpeza Pública - TLP – de 0,66% para 0,21%, nos moldes anteriormente definidos, incidente para o Setor Habitacional Jardins Mangueiral, atualmente Região administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, no presente exercício e nos subsequentes.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dispõe o artigo 145 inciso II da Constituição Federal a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Prevê a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 125, inciso II que compete ao Distrito Federal instituir taxas em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme preceitua o art. 77 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido, no Distrito Federal foi instituída a Taxa de Limpeza Pública, integrada ao Sistema Tributário do Distrito Federal, tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou posto à sua disposição, nos termos da Lei 6.945, de 14 de setembro de 1981 e alterações posteriores.
O valor da taxa de limpeza Pública – TLP é determinado anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo, destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e atividades afins, conforme o sobredito Normativo.
A presente Proposição tem como objetivo sugerir ao Governador do Distrito Federal a redução da alíquota da Taxa de Limpeza Pública aplicada ao Setor Habitacional Jardins Mangueiral pelas razões a seguir mencionadas.
O Setor Habitacional Jardins Mangueiral, atualmente pertencente à Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, é fruto de uma Parceria Público-Privado (PPP) habitacional, segundo texto constante do site da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O Setor Habitacional Jardins Mangueiral foi criado e destinado a pessoas com renda entre quatro e doze salários mínimos, por meio do financiamento dos Programas Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal e do Morar Bem do Governo do Distrito Federal.
O referido Setor consiste num projeto que compreende casas de dois quartos (53,4 m²) e três quartos (68 m²), além de apartamentos com dois dormitórios (46,4 m²), ocupando uma área de 200 hectares.
O Decreto nº 35.854 de 26 de Setembro de 2014 aprovou o Projeto Urbanístico de Parcelamento do Setor Habitacional Mangueiral – SHMA – na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, permanecendo sua vinculada a respectiva Região Administrativa, desde então até 2019.
Quanto a Taxa de Limpeza Pública - TLP, o Anexo I à Lei nº 6.945, de 14 de Setembro de 1981, com a redação dada pelo Anexo Único à Lei nº 4.022/2007 ficou estabelecido o fator de 0,21% para a localidade de São Sebastião, englobando o Setor Habitacional Mangueiral, em razão do sobredito Decreto.
Posteriormente, no ano de 2019, com a aprovação do PLC nº 19/2019 foi editada a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, o qual define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Referida Lei Complementar alterou a vinculação do Setor Habitacional Jardins Mangueiral passando a sua vinculação antes de São Sebastião para à Região Administrativa Jardim Botânico – XXVII.
Vale destacar que conforme o mencionado Anexo I da Lei nº 6.945, de 14 de Setembro de 1981, com a redação dada pelo Anexo Único à Lei nº 4.022/2007 o fator da TLP para a localidade dos condomínios do Lago Sul os quais inclui o Jardim Botânico é de 0,66%. Portanto, superior ao estabelecido para São Sebastião.
Assim, a simples alteração de vinculação do Setor Jardins Mangueiral de São Sebastião para o Jardim Botânico, teve como consequência a alteração do fator aplicado a Taxa de Limpeza Pública de 0,21% para 0,66%, um acréscimo de 200% no valor correspondente.
Ora a mudança administrativa, encampada pelo Governo do Distrito Federal e aprovada pela Câmara Legislativa, tinha como objetivo principal consolidar e definir os limites geográficos de cada RA e dar mais eficiência à gestão das cidades da capital.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal para aprovar o PLC nº 19/2019 (LC 958/2019) apesar de levar em consideração também a realidade socioeconômica de cada região alterada, teve como objetivo principal dar mais eficiência à gestão de cada região modificada, conforme mencionado.
No caso do Setor Habitacional Jardins Mangueiral, a inclusão à Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII – se deu mais por proximidade geográfica que socioeconômica.
A realidade socioeconômica da população do Setor Habitacional Mangueiral não modificou com a aprovação do PLC nº 19/2019.
No entanto, a modificação da alteração da vinculação do Setor Habitacional Mangueiral – incluída à Região administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII – ocasionou em uma mudança que provocou um prejuízo à população local, no que se refere ao aumento da alíquota da Taxa de Limpeza Pública de 0,21% pra 0,66%.
Conforme mencionado, a realidade socioeconômica da população, em geral, do Setor Habitacional Mangueiral não se modificou. Portanto, apesar da mudança de RA, a nova cobrança não se justifica.
A Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD-DF) realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan-DF – em 2018 enfatiza a diferença socioeconômica entre a população da região administrativa de São Sebastião – que o Setor Habitacional Mangueiral até então pertencia – e a população da região administrativa do Jardim Botânico.
A Pesquisa aponta a distribuição de rendimento domiciliar por faixa de salários mínimos de todas RA’s. Os números para a RA do Jardim Botânico são os seguintes: 32,5% da população declarou à pesquisa um rendimento de mais de 20 salários mínimos. 34,9% declararam ter um rendimento entre 10 e 20 salários mínimos. Ou seja, 67,4% possuem rendimento acima de 10 salários mínimos.
Quanto aos números da pesquisa para a RA São Sebastião: somente 1,6% declararam receber entre 10 e 20 salários mínimos. Somente 7,2% declararam receber entre 5 a 10 salários mínimos. Acima de 20 salários as amostras foram insuficientes. Logo, 91,2% declararam rendimento inferior a 5 salários mínimos. Bem contrataste com os números da RA Jardim Botânico.
Portanto, o que se conclui com os dados do PDAD 2018 é a discrepância socioeconômica entre as duas regiões administrativas analisadas: São Sebastião e Jardim Botânico.
A população do Setor Habitacional Mangueiral, que estava incluído em 2018 à região administrativa do São Sebastião, está mais próxima da realidade socioeconômica da população desta, do que da realidade da maioria da população da região administrativa do Jardim Botânico.
Sendo assim, apesar da Lei Complementar 958/2019 transferir administrativamente o Setor Habitacional Mangueiral para a RA Jardim Botânico, a fim de contribuir para uma gestão mais eficaz por parte do Governo do Distrito Federal levando em consideração, sobretudo sua posição geográfica, a mudança na alíquota da TLP para a mesma cobrada à população da RA Jardim Botânico não se mostra justa e condizente com a realidade socioeconômica da população local.
Nesse sentido, faz-se necessária a redução da alíquota sobre a Taxa de Limpeza Urbana – TLP para 0,21% ao Setor Jardins Mangueiral, conforme era até 2019 quando ainda pertencente à RA de São Sebastião.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Proposição com o objetivo de sugerir ao Governador do Distrito Federal adote alteração legislativa de forma a reduzir a alíquota sobre a Taxa de Limpeza Pública - TLP – de 0,66% para 0,21%, nos moldes anteriormente definidos, incidente para o Setor Habitacional Jardins Mangueiral, atualmente Região administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, no presente exercício e nos subsequentes.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, de 2022.
João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 15:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o Poder Público, “garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso ás fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Estabelece ainda, no art. 247 que o Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno, abrangendo bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto relacionados com a identidade, ação e memória dos diferente grupos integrantes da comunidade.
No âmbito federal, por meio do Decreto n° 3.351/00, foi instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial para constituição do patrimônio cultural brasileiro.
Já no Distrito Federal, temos a Lei n° 3.977/07 e o Decreto n° 28.520/07 que disciplinam a matéria de cunho local.
Tais marcos e normas legais são imprescindíveis para que a preservação dos bens culturais seja, de fato, entendida, conhecida e, finalmente, assegurada.
No presente caso, a Banda de Música do CBMDF foi fundada e organizada no Estado do Rio de Janeiro em 1896, quando o Ten. Cel. Eugênio Rodrigues Jardim, que comandava interinamente o Corpo de Bombeiros a época, em 27 de outubro de 1896, solicitou ao então Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Dr. Alberto Torres, autorização para criar a Banda do Corpo de Bombeiros, atendendo a um antigo desejo de Oficiais e Praças da Corporação.
O pedido dava existência efetiva a uma instituição musical cujo destino Histórico iria ligar-se indelevelmente a vida cultural da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. A resposta do Ministro da Justiça foi positiva e imediata. No dia 30 de outubro de 1896, a proposta era atendida, mas com a ressalva de não acarretar “ônus para os Cofres Públicos”.
Assim, foi convocado o maestro Anacleto Augusto de Medeiros, que com ajuda da comunidade e empresários adquiriu os primeiros instrumentos. A repercussão na cidade do Rio de Janeiro foi muito grande, porque sem dúvida, a Corporação estava convidando um homem elogiado por todos, digno, honrado, cumpridor dos seus deveres, maestro, compositor, arranjador, transcritor, e que mudou o estado rudimentar que as bandas encontravam, dando um novo som, um novo colorido às Bandas.
A Banda de Música do CBMDF em 15 de novembro de 1896, tendo como seu patrono o Maestro Anacleto Augusto de Medeiros, que embora não fosse militar se tornou o primeiro maestro da banda do CBMDF, foi o primeiro grupo instrumental do Brasil a gravar discos, onde contribuíam para o desenvolvimento artístico e musical do estado.
Com a mudança da capital da República para Brasília, em 1962 os músicos da brilhante corporação musical, foram separados pelo tempo e o espaço, uma vez que uma parte transferiu-se para a nova capital federal, enquanto outros ficaram no Estado do Rio de Janeiro, preservando a história da Gênesis da música na corporação.
Em virtude da transferência da capital para o Planalto Central, coube ao 1º Tenente Dionísio Reis, reorganizar a banda do CBMDF. Foram convidados músicos de vários Estados da Federação, que em pouco tempo conquistaram o mesmo prestígio, conservando o legado deixado pelos seus antecessores.
No ano de 1996 a Banda do CBMDF gravou seu primeiro CD com Hinos e canções, em homenagem aos 100 anos de sua criação. Este ano a banda do CBMDF completará 126 anos de existência e 60 anos na nova Capital Federal - Brasília, sempre prestando serviços de grande relevância para sociedade. Suas apresentações se estendem desde escolas, hospitais, praças públicas, solenidades militares e de natureza governamental. Hoje o atual Maestro Titular da banda do CBMDF é o Major Aulus Carvalho de Oliveira.
Destaca-se que, o entendimento da chancela à “Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”, justifica-se inclusive por texto publicado no próprio site do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), acerca do tema “Patrimônio Cultural Imaterial”, que versa:
“Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas). A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial.
Nesses artigos da Constituição, reconhece-se a inclusão, no patrimônio a ser preservado pelo Estado em parceria com a sociedade, dos bens culturais que sejam referências dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O patrimônio imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.”
Destarte, conclui-se que a presente iniciativa converge com os ditames que regulamentam a classificação como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, haja vista que a Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem como prerrogativa o fortalecimento e valorização da nossa cultura.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, e que a Banda de Música dos Bombeiros do Distrito Federal já é um patrimônio cultural imaterial, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 13:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva de Cidades, integrante da Secretaria de Estado de Governo, que faça a correta identificação das residências no Setor Habitacional Mestre D´Armas, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva de Cidades, integrante da Secretaria de Estado de Governo, que faça a correta identificação das residências no Setor Habitacional Mestre D´Armas, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer ao Poder Público que tome providências para a escorreita identificação das residências no Setor Habitacional Mestre D´Armas, em Planaltina. Com efeito, recebi o contato dos moradores da localidade, informando que os Correios têm tido dificuldade para encontrar as residências, o que gera problemas na hora da entrega das cartas e encomendas direcionadas para aquela localidade.
Assim, para que tais problemas não se repitam, faz-se a presente indicação, de modo a atender a solicitação da população local.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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